CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL (IPTU)
A prescrição e a decadência estão
previstas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172
de 25 de Outubro DE 1966) nos artigos 173 e 174.
Além disso, existe a Súmula Vinculada no Supremo
Tribunal Federal (STF) número 08/2008 que
reafirma o prazo de 5 (cinco) anos para
prescrição e decadência.
Art. 173 – O direito de a Fazenda
constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174 – A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Comentário
As Prefeituras estão incorrendo em um erro
na cobrança indevida de débitos atrasados do IPTU com mais de cinco anos,
infringindo a Lei supracitada que determina que os contribuintes não sejam
penalizados de maneira irregular, pois, as prefeituras não deveriam fazer tais
cobranças se cumprissem a lei que dá o direito de crédito na prescrição dos
débitos anteriores aos cinco anos, isso deveria ser automaticamente e que as
prefeituras passam por cima da lei e fazem cobranças indevidas aos
contribuintes, desrespeitando o cumprimento da lei.
Essa cobrança indevida aos contribuintes vem
trazendo aborrecimentos, ônus, e em sua maioria são pessoas pobres que não
podem arcar com esses impostos superfaturados, com juros sobre juros, deixando
um montante incapaz de ser saldado e porque ferem os direitos constitucionais no
Art. 5º - XXXVI – a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada que é a lei
supramencionada e não está sendo cumprida pelas prefeituras brasileiras.
Por conta da usura essas prefeituras
passam com o rolo compressor sobre a lei e todos os contribuintes que tem
dívida em atraso que não puderam cumprir em tempo hábil por justas causas. Já
que têm direitos adquiridos no Código Tributário Nacional com a lei 5.172 nos
Art. 173 e 174, nada mais justo do que as prefeituras cumprirem com o benefício
dos cinco anos.
Os contribuintes que tiverem IPTU anterior
a 2011 não devem pagar, paguem o IPTU de 2011 a 2015 nem que tenham que ir a
justiça para reclamar os seus direitos. Lutem pelo que têm direitos.
Conheço uma senhora de classe pobre que
tem uma casa na Rua das Laranjeiras, no bairro de Areias, em Recife-PE, quando
chove, o canal transborda e todas as casas ficam alagadas com perda parcial ou
total. Essa senhora tem alguns anos atrasados por justa causa e agora está
sendo ameaçada pela Prefeitura do Recife-PE, com um débito de mais de R$
21.000,00 no seu total, essa senhora não têm como pagar mesmo em parcelas é
muito alto os valores cobrados. Só o IPTU de 2015 o total é de R$ 864,00 que
está pagando com muito sacrifício em parcelas de R$ 72,00 por mês. A Prefeitura
explora os moradores e não fazem nada com o dinheiro arrecadado, cai no buraco
negro, à rua onde ela mora não tem calçamento, pouca iluminação pública e na
escuridão os malandros consomem drogas e fazem assaltos, sem falar nas
enchentes. Essa senhora está apavorada com medo de perder a casa na penhora e
ficar no meio da rua com os seus filhos. Se ela conseguir a prescrição dos anos
atrasados e só pagar em parcelas os cinco anos atuais, ou seja, 2011 a 2015 vão
ajudar muito. Caso contrário ela vai perder a casa, vai ser mais uma família na
miséria.
Ernani Serra
Pensamento: Para
que tantas leis justas para não serem cumpridas pelas próprias autoridades
governamentais.
Ernani Serra